3 de maio de 2011

Sem servidores, novas agências do INSS não abrem

Criado em 2008 para ampliar e agilizar o trabalho feito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Plano de Expansão da Rede de Atendimento ainda segue a passos lentos no Paraná. Em quase três anos, apenas quatro das 38 novas agências previstas para o estado estão em funcionamento – Campina Grande do Sul, Lapa, Pinhais e Paiçandu. Em outras sete cidades, as instalações físicas já estão prontas, mas permanecem fechadas por falta de funcionários e equipamentos.

Matéria completa no JORNAL GAZETA DO POVO.


*Postagem sugerida pelo colega Luciano - Luland.

8 de abril de 2011

Reunião no MPS (Fev/2011)


ATA

Como membros da Comissão do Movimento dos Candidatos Excedentes INSS/2008, cumpre-nos informar que a reunião no MPS aconteceu no final dessa manhã, onde os temas abordados foram os que relatamos abaixo:

- Participaram da reunião pelo Ministério da Previdência Social o senhor Carlos Garbas - Secretário Executivo e seu Assessor, Joseilton; o Movimento dos Excedentes fez-se representar por seus membros: Magno Brandão, Izaura Moura e Deise.

-Segundo informação trazida pelo senhor Carlos Garbas que aconteceu a suspensão dos efeitos da DECISÃO LIMINAR ACP PROC Nº 0005370-43.2010.4.05.8500, 2ª VARA FEDERAL DE SE (DPU X INSS).

- Contudo, mesmo diante da Cassação, o MPS reconhece a legitimidade de nossas reivindicações, manifestando-se favorável a uma solução administrativa/acordo judicial para saneamento da validade do concurso.

- Ratificou a grande necessidade de servidores para a Autarquia em virtude das aposentadorias, vacâncias e da PEX, posicionando-se favorável ao aproveitamento dos candidatos aprovados no último concurso ante a realização de um novo concurso, comprometendo-se a fazer todos os esforços necessários para viabilizar a nomeação do maior número possível de candidatos.

- A Comissão entregou cópias das ações judiciais e frisou a necessidade das nomeações ocorrerem mediante Decreto Presidencial bem como, destacou a qualificação dos aprovados.

Considerações Gerais:

Ficamos otimistas com o contato, pois o Secretário Executivo é um servidor de carreira e mostrou-se solidário a nossa causa!

Prezados Companheiros, vamos manter as orações e pensamentos positivos, ACREDITANDO que muito brevemente teremos as nossas tão aguardadas nomeações.

Sendo o que nos cabia informar,

Att.
COMISSÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES CONCURSO INSS 2008
DF 09/02/11


26 de janeiro de 2011

MAIS UM ALIADO

Segue foto da reunião, realizada dia 20/12/2010, com o Senador Paulo Paim onde fui expor nossa situação e o nobre Senador se tornou um aliado em articular junto ao Ministro Garibaldi Alves.

Um abraço.

Luciano Lamberti Andreoli.



Obs.: Aproveito para salientar a luta incansável do Magno Brandão e do Elis Neto ("Cearaaaa").

24 de janeiro de 2011

Presidente do TRF5 indefere pedido de suspensão de liminar interposto pelo INSS

Por Hugo Góes, extraído do Eu Vou Passar:

Caros Amigos,

No dia 17/12/2010, o juiz da 2ª Vara Federal de Sergipe deferiu, nos autos da ação civil pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, liminar, no sentido de determinar que o INSS promova a prorrogação do prazo de validade do concurso realizado em 2008, para os cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, por mais dois anos.

No dia 20/01/2011, o INSS, visando à suspensão da referida liminar, interpôs, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (que tem sede em Recife/PE), o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0001971-58.2011.4.05.0000.

Hoje (24/01), o Presidente do TRF da 5ª Região indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar nos seguintes termos:

Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente
[Guia: 2011.000066] (M1020) DECISÃOCuida-se de pedido de suspensão de execução de liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, determinou a prorrogação, por mais dois anos, do prazo de validade do Concurso para Provimento de Cargos de Analista e Técnico do Seguro Social (Edital nº 01/INSS, de 26/12/2007).O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de lesão à ordem pública, nas acepções jurídico-processual e jurídico-administrativa.

No tocante ao primeiro aspecto, afirma que o provimento de urgência foi concedido em atendimento a um pedido juridicamente impossível, pois, quando protocolado (Nov/10), já havia expirado o prazo de validade do concurso que se pretendia ver prorrogado.Quanto à ordem jurídico-administrativa, assevera que ocorreu ofensa às disposições dos Decretos nºs 4.175/02 e 6.944/09, na medida em que, em razão das limitações estabelecidas por tais Diplomas Legais, associadas à norma contida no art. 12, §2º, da Lei nº 8.112/90 e à determinação do Juízo a quo, o promovente não poderá, até abril/2012, convocar candidatos aprovados no concurso aberto pelo Edital nº 01/10, nem abrir um novo certame para o preenchimento das dez mil vagas previstas para serem providas no quadriênio de 2011/2014, restando, portanto, destituído de qualquer efetividade o decisum impugnado.

Por fim, assevera que a necessidade de preenchimento desses dez mil cargos, no período mencionado, demonstra a existência do manifesto interesse público, requisito hábil para o deferimento da medida extrema.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida deve ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de liminar, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública, quando presentes os seguintes requisitos: manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade do provimento de urgência deferido e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.In casu, não vislumbro a presença dos pressupostos legais.

Com efeito, limitou-se o requerente a sustentar a possibilidade de grave ofensa à ordem pública, nas acepções jurídica e administrativa, bem como a afirmar a existência de manifesto interesse público, sem trazer aos autos elementos que comprovem o potencial lesivo aos bens juridicamente protegidos, sendo certo que a mera presunção de que o alegado dano ocorreu não se coaduna com o escopo maior da suspensão de liminar, sendo, portanto, insuficiente para o seu acolhimento.Convém registrar, ademais, que a veiculação deste incidente apresenta nítidas características de sucedâneo recursal, uma vez que o verdadeiro intuito do INSS, a partir de uma atenta leitura da peça vestibular, é a reforma da decisão que se pretende sustar, não sendo esta via a mais adequada para tanto.Acerca do tema, extraio excerto de decisão da lavra do em. Min. Gilmar Mendes, que, no exame da STA 325/AL, Dje 03.06.09, assim se pronunciou:O art. 1º da Lei no 9.494/97 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, o requerente apenas alega de forma genérica a suposta existência de grave lesão à ordem e a interesses públicos protegidos pela legislação de regência dos incidentes de contracautela, sem demonstrar concretamente o impacto da manutenção da decisão impugnada, no tocante ao regular funcionamento da Administração Pública.

Não se pode olvidar que este Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, em virtude do caráter excepcional do instituto da suspensão. (...). Percebe-se, ademais, que o pedido de suspensão formulado pelo requerente possui nítido caráter recursal, pois o que se busca é a reforma do decisum, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006; SL-AgR 38, Ministra Ellen Gracie, DJ 17.9.2004. (grifei).

Ressalte-se, ainda, que as razões expostas pelo requerente, em sua petição inicial, denotam, na verdade, que a matéria possui cunho eminentemente jurídico, de modo que deve ser alegada e discutida nas vias ordinárias (recurso próprio), tendo em vista que a ofensa à ordem jurídica não é pressuposto para o deferimento da medida excepcional, sob pena de ser-lhe impingida descabida feição recursal.Nesse sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 256/257), verbis:Com efeito, admitir-se a suspensão com base na lesão à ordem jurídica é transformar o incidente em recurso, com apreciação de eventuais erros de julgamento. Por tudo que já dissemos nos capítulos anteriores, esse proceder é inadmissível, porquanto os pedidos de suspensão visam exclusivamente à salvaguarda de interesses públicos primários, evitando-se grave lesão a bens jurídicos privilegiados.À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.P. I.Recife, 24 de janeiro de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA. Presidente.

8 de abril de 2010

Algumas nomeações hoje

5 de abril de 2010

Termo de renúncia para os que não tomarão posse


Termo de renúncia para os recém nomeados, mas que não tomarão posse. Por favor, preencha o documento abaixo e entregue-o em sua respectiva gerência. Clique aqui para encontrar a sua Gerência.

Termo de renúncia aqui.


Aos colegas que aguardam desistência: contatem os nomeados e solicitem aos mesmos que formalizem o desejo o quanto antes na respectiva gerência.

NOMEAÇÕES

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto no 6.934, de 11 de agosto de 2009, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do INSS, considerando a subdelegação de competência de que trata o inciso III do art. 1o da Portaria/MPS No 62, de 27 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 3 de março de 2009, bem como a autorização constante da Portaria no 128, de 18 de março de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observado o PARECER/MP/CONJUR/CCV/No 0399 - 3.5/2010, de 18 de março de 2010, resolve:
Nº 327 - Nomear, com fundamento no art. 9o, inciso I, e no art. 10 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em virtude de habilitação em concurso público, conforme Edital INSS no 01, de 26 de dezembro de 2007, retificado no DOU no 7, de 10 de janeiro de 2008, os candidatos relacionados nos Anexos I e II, na Classe A, Padrão I, dos cargos de Analista do Seguro Social (código 434500) e Técnico do Seguro Social (código 434550).

Lista no Diário Oficial da União. (Use as setas do DOU para passar as páginas).

1 de abril de 2010

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS

EDITAL No- 19, DE 31 DE MARÇO DE 2010
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, haja vista a realização do Concurso Público para provimento de cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata o Edital INSS no 1, de 26 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de janeiro de 2008, bem como a autorização constante da Portaria no 128, de 18 de março de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e observado o PARECER/MP/CONJUR/CCV/No 0399 - 3.5/2010, de 18 de março de 2010, resolve:

1. Distribuir 272 (duzentas e setenta e duas) vagas do cargo de Analista do Seguro Social e 665 (seiscentas e sessenta e cinco) vagas do cargo de Técnico do Seguro Social, conforme Anexos I e II, respectivamente, destinadas à ampla concorrência, em face da necessidade de provimento e existência de candidatos homologados.
2. As vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais observarão o Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e a Recomendação no 001/2009, de 3 de julho de 2009, da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro (Inquérito Civil Público PR-RJ no 1.30.012.000874/2008-07), em conformidade com o estabelecido nos subitens 5.1. e 5.1.1. do Edital INSS no 1, de 2007.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Consulta no Diário Oficial da União (Use as setas do DOU para passar as páginas).

31 de março de 2010

MAIS HOMOLOGAÇÕES

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EDITAL No- 18, DE 30 DE MARÇO DE 2010
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NOS CARGOS DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL E DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL HOMOLOGAÇÃO COMPLEMENTAR
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, haja vista a realização do Concurso Público para provimento dos cargos de Analista do Seguro Social e Técnico do Seguro Social, de que trata o Edital INSS no 1, de 26 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de janeiro de 2008, bem assim a autorização prevista na Portaria no 128, de 18 de março de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no parágrafo único do art. 29 do Decreto no 6.944, de 21 de agosto de 2009, combinado com o art. 16 do citado dispositivo legal, resolve: Homologar o resultado final de candidatos aprovados, além do previsto no item 10.4. do Edital INSS no 1/2007, conforme
VALDIR MOYSÉS SIMÃO


19 de março de 2010

MPOG autoriza nomeação de mil excedentes

Foi publicado nesta manhã, no do Diário Oficial da União, a autorização para nomeação de 300 analistas e 700 técnicos que ocorrerá a partir de Abril.

Aguardemos o posicionamento do INSS, "ao qual caberá baixar as normas complementares, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos."


Autorização no Diário Oficial da União

10 de março de 2010

Anulado ato que diminuiu prazo de validade para 1 ano

Processo: 2009.34.00.030264-2
Classe: 2100 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Vara: 4ª VARA FEDERAL
Data de Autuação: 11/09/2009
Observação: EDITAL 01 /2007 INSS - ANULAR ATO QUE DIMINUIU PRAZO DE VALIDADE PARA 01 ANO PRORROGÁVEL POR MAIS 01 ANO/NOMEAÇÃO

Ato Exarado
Data: 08/03/2010

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA buscada nos pedidos formulados na inicial, declarando nulo o ato publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2009, Seção 3, página 92, da lavra do Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que reduziu o prazo de validade do concurso do INSS, lançado por meio do Edital nº 1 - INSS, de 26 de dezembro de 2007 (DOU de 10 de janeiro de 2008, Seção 3, páginas 98-109), passando, portanto, novamente, a vigorar o prazo de validade de 02 (dois) anos, conforme determinado no Edital anteriormente ao ato cuja nulidade aqui se declara.










Clique no número do processo para ser redirecionado.

9 de março de 2010

E-mail para a Ministra da Casa Civil

Sugestão da colega Camilafracaro do PCI.

Excelentíssima Ministra da Casa Civil,
Sr.ª Dilma Roussef;

Em 2008, o INSS realizou concurso público para o preenchimento de 2.000 vagas. No ano passado, a autarquia pediu autorização ao Ministério do Planejamento para a nomeação de mais 2.000 (100%) servidores, nomeações essasque ocorreriam proporcionalmente ao edital de abertura do concurso.Como se tinha conhecimento, o Ministério do Planejamento poderia autorizar a nomeação de apenas 50% das vagas (1.000). Os outros 50% dependeriam de Decreto da Casa Civil.

Até semana passada tudo indicava que seria possível a nomeação de 100% dos servidores, haja vista a carência dos mesmos nas Gerências, bem como o projeto de Expansão da Rede de Atendimento do INSS (PEX). Contudo, conforme noticia veiculada no Twitter pelo Presidente do INSS – Sr. Valdir Moysés Simão –, no último domingo (07/03), o Ministério do Planejamento autorizou a nomeação de apenas 1.000 novos servidores, uma vez que a nomeação dos outros 1.000 por Decreto da Casa Civil não pode ocorrer, pois não há precedentes para tal.

Note-se que existe qualquer engano aí, já que existem sim precedentes nesse sentido: no ano de 2003 foram autorizadas 600 nomeações através da Portaria 153/2003; em 2004, mais 1.299 nomeações pela Portaria 50/2004; em 2006, 1.000 nomeações por despacho do Presidente da República; e em 2007, 1.080 nomeações também por despacho.

Desta forma, gostaria de saber o que realmente está impossibilitando a nomeação dos demais 50% através de Decreto da Casa Civil?

Respeitosamente,

xxxxx

Envie para: dilma.rousseff@planalto.gov.br

8 de março de 2010

Só 50%?!

Em seu twitter, o presidente Valdir Simão afirmou ontem que, "provavelmente" a autorização do MPOG liberará apenas mil nomeações.

Informações adicionais serão dadas quando sair a autorização, " para avaliarmos e decidir o que faremos", disse o Presidente do INSS.

5 de março de 2010

Protocolos em um só lugar

Todos os protocolos referentes à nossa nomeação foram enviados hoje, como nos mostra o sistema, para o mesmo local onde já se encontra o mais novo e em regime de urgência.


03080.000458/2010-94 (Urgente)

03080.000089/2010-30 Cadastrado em 14/01/2010

03000.003635/2009-01 Cadastrado em 16/07/2009

03080.000517/2009-91 Cadastrado em 10/03/2009


3 de março de 2010

NOVO PROTOCOLO

O novo protocolo - solicitado em regime de urgência assim como nos foi informado pelo Romerio - para homologação e nomeação, já está cadastrado no MPOG:


03080.000458/2010-94




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