Por Hugo Góes, extraído do Eu Vou Passar:
Caros Amigos,
No dia 17/12/2010, o juiz da 2ª Vara Federal de Sergipe deferiu, nos autos da ação civil pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, liminar, no sentido de determinar que o INSS promova a prorrogação do prazo de validade do concurso realizado em 2008, para os cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, por mais dois anos.
No dia 20/01/2011, o INSS, visando à suspensão da referida liminar, interpôs, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (que tem sede em Recife/PE), o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0001971-58.2011.4.05.0000.
Hoje (24/01), o Presidente do TRF da 5ª Região indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar nos seguintes termos:
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente
[Guia: 2011.000066] (M1020) DECISÃOCuida-se de pedido de suspensão de execução de liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, determinou a prorrogação, por mais dois anos, do prazo de validade do Concurso para Provimento de Cargos de Analista e Técnico do Seguro Social (Edital nº 01/INSS, de 26/12/2007).O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de lesão à ordem pública, nas acepções jurídico-processual e jurídico-administrativa.
No tocante ao primeiro aspecto, afirma que o provimento de urgência foi concedido em atendimento a um pedido juridicamente impossível, pois, quando protocolado (Nov/10), já havia expirado o prazo de validade do concurso que se pretendia ver prorrogado.Quanto à ordem jurídico-administrativa, assevera que ocorreu ofensa às disposições dos Decretos nºs 4.175/02 e 6.944/09, na medida em que, em razão das limitações estabelecidas por tais Diplomas Legais, associadas à norma contida no art. 12, §2º, da Lei nº 8.112/90 e à determinação do Juízo a quo, o promovente não poderá, até abril/2012, convocar candidatos aprovados no concurso aberto pelo Edital nº 01/10, nem abrir um novo certame para o preenchimento das dez mil vagas previstas para serem providas no quadriênio de 2011/2014, restando, portanto, destituído de qualquer efetividade o decisum impugnado.
Por fim, assevera que a necessidade de preenchimento desses dez mil cargos, no período mencionado, demonstra a existência do manifesto interesse público, requisito hábil para o deferimento da medida extrema.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida deve ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de liminar, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública, quando presentes os seguintes requisitos: manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade do provimento de urgência deferido e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.In casu, não vislumbro a presença dos pressupostos legais.
Com efeito, limitou-se o requerente a sustentar a possibilidade de grave ofensa à ordem pública, nas acepções jurídica e administrativa, bem como a afirmar a existência de manifesto interesse público, sem trazer aos autos elementos que comprovem o potencial lesivo aos bens juridicamente protegidos, sendo certo que a mera presunção de que o alegado dano ocorreu não se coaduna com o escopo maior da suspensão de liminar, sendo, portanto, insuficiente para o seu acolhimento.Convém registrar, ademais, que a veiculação deste incidente apresenta nítidas características de sucedâneo recursal, uma vez que o verdadeiro intuito do INSS, a partir de uma atenta leitura da peça vestibular, é a reforma da decisão que se pretende sustar, não sendo esta via a mais adequada para tanto.Acerca do tema, extraio excerto de decisão da lavra do em. Min. Gilmar Mendes, que, no exame da STA 325/AL, Dje 03.06.09, assim se pronunciou:O art. 1º da Lei no 9.494/97 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, o requerente apenas alega de forma genérica a suposta existência de grave lesão à ordem e a interesses públicos protegidos pela legislação de regência dos incidentes de contracautela, sem demonstrar concretamente o impacto da manutenção da decisão impugnada, no tocante ao regular funcionamento da Administração Pública.
Não se pode olvidar que este Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, em virtude do caráter excepcional do instituto da suspensão. (...). Percebe-se, ademais, que o pedido de suspensão formulado pelo requerente possui nítido caráter recursal, pois o que se busca é a reforma do decisum, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006; SL-AgR 38, Ministra Ellen Gracie, DJ 17.9.2004. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que as razões expostas pelo requerente, em sua petição inicial, denotam, na verdade, que a matéria possui cunho eminentemente jurídico, de modo que deve ser alegada e discutida nas vias ordinárias (recurso próprio), tendo em vista que a ofensa à ordem jurídica não é pressuposto para o deferimento da medida excepcional, sob pena de ser-lhe impingida descabida feição recursal.Nesse sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 256/257), verbis:Com efeito, admitir-se a suspensão com base na lesão à ordem jurídica é transformar o incidente em recurso, com apreciação de eventuais erros de julgamento. Por tudo que já dissemos nos capítulos anteriores, esse proceder é inadmissível, porquanto os pedidos de suspensão visam exclusivamente à salvaguarda de interesses públicos primários, evitando-se grave lesão a bens jurídicos privilegiados.À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.P. I.Recife, 24 de janeiro de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA. Presidente.
Caros Amigos,
No dia 17/12/2010, o juiz da 2ª Vara Federal de Sergipe deferiu, nos autos da ação civil pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, liminar, no sentido de determinar que o INSS promova a prorrogação do prazo de validade do concurso realizado em 2008, para os cargos de Analista do Seguro Social e de Técnico do Seguro Social, por mais dois anos.
No dia 20/01/2011, o INSS, visando à suspensão da referida liminar, interpôs, junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (que tem sede em Recife/PE), o Pedido de Suspensão de Liminar nº 0001971-58.2011.4.05.0000.
Hoje (24/01), o Presidente do TRF da 5ª Região indeferiu o Pedido de Suspensão de Liminar nos seguintes termos:
Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente
[Guia: 2011.000066] (M1020) DECISÃOCuida-se de pedido de suspensão de execução de liminar proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0005370-43.2010.4.05.8500, determinou a prorrogação, por mais dois anos, do prazo de validade do Concurso para Provimento de Cargos de Analista e Técnico do Seguro Social (Edital nº 01/INSS, de 26/12/2007).O requerente sustenta, em síntese, a ocorrência de lesão à ordem pública, nas acepções jurídico-processual e jurídico-administrativa.
No tocante ao primeiro aspecto, afirma que o provimento de urgência foi concedido em atendimento a um pedido juridicamente impossível, pois, quando protocolado (Nov/10), já havia expirado o prazo de validade do concurso que se pretendia ver prorrogado.Quanto à ordem jurídico-administrativa, assevera que ocorreu ofensa às disposições dos Decretos nºs 4.175/02 e 6.944/09, na medida em que, em razão das limitações estabelecidas por tais Diplomas Legais, associadas à norma contida no art. 12, §2º, da Lei nº 8.112/90 e à determinação do Juízo a quo, o promovente não poderá, até abril/2012, convocar candidatos aprovados no concurso aberto pelo Edital nº 01/10, nem abrir um novo certame para o preenchimento das dez mil vagas previstas para serem providas no quadriênio de 2011/2014, restando, portanto, destituído de qualquer efetividade o decisum impugnado.
Por fim, assevera que a necessidade de preenchimento desses dez mil cargos, no período mencionado, demonstra a existência do manifesto interesse público, requisito hábil para o deferimento da medida extrema.Passo a decidir.A análise da questão a ser dirimida deve ser feita em perfeita sintonia com o objetivo da suspensão de liminar, que consiste em subtrair a eficácia de decisão desfavorável à Fazenda Pública, quando presentes os seguintes requisitos: manifesto interesse público/flagrante ilegitimidade do provimento de urgência deferido e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92.Destaque-se, outrossim, que o referido incidente processual não comporta o exame do mérito da controvérsia principal, o qual deverá ser promovido nos autos do feito originário ou mesmo em sede do recurso adequado. A medida excepcional, repita-se, deve ser manejada exclusivamente para se afastar a ameaça iminente de profunda lesão a um dos valores públicos tutelados por lei.In casu, não vislumbro a presença dos pressupostos legais.
Com efeito, limitou-se o requerente a sustentar a possibilidade de grave ofensa à ordem pública, nas acepções jurídica e administrativa, bem como a afirmar a existência de manifesto interesse público, sem trazer aos autos elementos que comprovem o potencial lesivo aos bens juridicamente protegidos, sendo certo que a mera presunção de que o alegado dano ocorreu não se coaduna com o escopo maior da suspensão de liminar, sendo, portanto, insuficiente para o seu acolhimento.Convém registrar, ademais, que a veiculação deste incidente apresenta nítidas características de sucedâneo recursal, uma vez que o verdadeiro intuito do INSS, a partir de uma atenta leitura da peça vestibular, é a reforma da decisão que se pretende sustar, não sendo esta via a mais adequada para tanto.Acerca do tema, extraio excerto de decisão da lavra do em. Min. Gilmar Mendes, que, no exame da STA 325/AL, Dje 03.06.09, assim se pronunciou:O art. 1º da Lei no 9.494/97 autoriza o deferimento do pedido de suspensão da execução da tutela antecipada concedida nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. No caso, o requerente apenas alega de forma genérica a suposta existência de grave lesão à ordem e a interesses públicos protegidos pela legislação de regência dos incidentes de contracautela, sem demonstrar concretamente o impacto da manutenção da decisão impugnada, no tocante ao regular funcionamento da Administração Pública.
Não se pode olvidar que este Supremo Tribunal Federal possui reiterada jurisprudência no sentido de que a potencialidade danosa da decisão deve ser comprovada de forma inequívoca pelo requerente, em virtude do caráter excepcional do instituto da suspensão. (...). Percebe-se, ademais, que o pedido de suspensão formulado pelo requerente possui nítido caráter recursal, pois o que se busca é a reforma do decisum, o que é expressamente vedado pela jurisprudência desta Corte, conforme se depreende dos seguintes julgados: SL 14/MG, rel. Maurício Corrêa, DJ 03.10.2003; SL 80/SP, rel. Nelson Jobim, DJ 19.10.2005; 56-AgR/DF, rel. Ellen Gracie, DJ 23.6.2006; SL-AgR 38, Ministra Ellen Gracie, DJ 17.9.2004. (grifei).
Ressalte-se, ainda, que as razões expostas pelo requerente, em sua petição inicial, denotam, na verdade, que a matéria possui cunho eminentemente jurídico, de modo que deve ser alegada e discutida nas vias ordinárias (recurso próprio), tendo em vista que a ofensa à ordem jurídica não é pressuposto para o deferimento da medida excepcional, sob pena de ser-lhe impingida descabida feição recursal.Nesse sentido, impõe-se conferir o magistério de César Arthur Cavalcanti de Carvalho (in O instituto da Suspensão da Decisão Judicial Contrária ao Poder Público - um instrumento de proteção do interesse público, Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches, 2008, p. 256/257), verbis:Com efeito, admitir-se a suspensão com base na lesão à ordem jurídica é transformar o incidente em recurso, com apreciação de eventuais erros de julgamento. Por tudo que já dissemos nos capítulos anteriores, esse proceder é inadmissível, porquanto os pedidos de suspensão visam exclusivamente à salvaguarda de interesses públicos primários, evitando-se grave lesão a bens jurídicos privilegiados.À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão.P. I.Recife, 24 de janeiro de 2011.LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA. Presidente.
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